STJ HC 964712
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada , na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por configurar reiteração de pedido anterior e ser substitutivo de revisão criminal, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL AUGUSTO FABRICIO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração, por ter sido utilizada como sucedâneo de revisão criminal, além de configurar reiteração parcial de pedidos feitos em recurso especial definitivamente julgado por esta Corte. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 9000010-09.2008.8.26.0066). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de cerca de 3,500kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha e 500g (quinhentos gramas) de crack. Interposta a apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): Tráfico de entorpecentes e associação para esse fim - Inépcia da denúncia não caracterizada - Peça que obedece aos requisitos estabelecidos pela legislação processual - Cerceamento de defesa inexistente - Diligência de caráter meramente protelatório - Manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação que não redunda, até porque veiculadas matérias preliminares pelo acusado, ilegalidade Ilicitude na interceptação telefônica que não se cogita - Atividade investigativa produzida após autorização judicial - Princípio da Proporcionalidade - Inexistência de direitos absolutos - Preso a quem vedada a comunicação por meio de aparelho celular - Prazo legal não excedido - Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelos elementos constantes dos autos - Circunstâncias que demonstram a dedicação ao comércio espúrio - Depoimentos firmes e seguros dos policiais militares - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 312/314). Interposto recurso especial, foi ele parcialmente admitido na origem (e-STJ fls. 416/418), o que ensejou o REsp n. 1.575.631/SP, ao qual foi negado provimento neste Superior Tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 18/4/2017. No writ, alegou a defesa a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, porquanto não se verificou nos autos "nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos, uma vez apreendidos pela polícia" (e-STJ fl. 9). Sustentou que é imperiosa a absolvição, uma vez que "as provas produzidas pela acusação e pelos policiais militares, a fim de dar amparo legal a acusação imputando ato delituoso praticado pelo paciente, não foram eficazes de produzir os efeitos desejados à sua acusação, vistos que as provas testemunhais produzidas no inquérito policial e na fase instrutória trazem dúvidas quanto à prática do crime pelo paciente, porque são frágeis e contraditórias" (e-STJ fl. 15). Argumentou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico é contrária às evidências dos autos, visto que não foram indicados elementos concretos capazes de comprovar a estabilidade e a permanência do réu no comércio de entorpecentes. Subsidiariamente, aduziu que o réu preenche os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo, ainda, ser reformada a dosimetria da pena e abrandado o regime inicial estabelecido. Diante dessas alegações, requereu (e-STJ fl. 33): .. a ABSOLVIÇÃO do réu, ora paciente, em razão da insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ser esta atitude da mais ponderada e lídima Justiça. Que a PRELIMINAR da quebra de cadeia de custódia seja reconhecida, declarando a nulidade mencionada, inadmitindo as provas obtidas. Caso não seja este o entendimento, de maneira subsidiária, requer, seja o libelo RECAPITULADO para o tráfico privilegiado, a teor do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer, ainda, a alteração do regime prisional para ABERTO, por ser esse compatível com o quantum de pena fixado, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 59 do STF. Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão agravada padece de nulidade insanável e requer a sua submissão ao colegiado, a fim de que seja enfrentado o mérito da ação mandamental, por tratar de matéria de ordem pública. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada , na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por configurar reiteração de pedido anterior e ser substitutivo de revisão criminal, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.