Decisão · STJ

STJ AREsp 2731934

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-03-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu na julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALFREDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA , contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 650-651 (e-STJ), fundada na deficiência recursal (aplicação da Súmula 284/STF - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 484): Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo irregular. Sentença de procedência parcial, com destituição do TOI e do débito dele decorrente, arbitrando indenização por danos morais. Recurso do Autor. Teoria do desvio produtivo. Valor indenizatório que comporta majoração, devendo ser arbitrado em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-516). No recurso especial, o insurgente suscitou ofensa a dispositivo legal e divergência jurisprudencial. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido desde esta data e acrescido de juros contados da citação. Defendeu que o julgamento da segunda instância padece de omissões, obscuridade e carência de pronunciamento acerca de teses suscitadas pelo recorrente, especialmente sobre faturas superfaturadas. Arguiu que não foram julgados pedidos de extrema relevância para a solução do litígio, proferindo-se decisão infra petita. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 518-527 ). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 650-651 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que se extrai do teor da Súmula 284/STF a conclusão lógica de que, caso a fundamentação permita a exata compreensão da controvérsia, a inadmissibilidade se revela superada, portanto não cabe falar em não conhecimento do recurso. Enfatizou existir o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível admitir para julgamento recurso especial que alegue violação do art. 1.022 do CPC sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia. Menciona que a petição recursal indicou expressamente as omissões que se constatou no teor da sentença e do acórdão, a evidenciar a inaplicabilidade do referido enunciado sumular. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 655-660). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 664). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu na julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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