Decisão · STJ

STJ AREsp 2512589

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-16publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF. 1.2 Em suas razões, o Agravante alega que a busca e apreensão realizadas em seu domicílio infringiram a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, reputando ilícita a prova obtida, que deu suporte à denúncia e à decisão condenatória, nos termos do art. 157 do CPP. 1.3 Requer a Defesa a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que - após afastada a incidência da Súmula 284 do STF - seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação isolada (solitária) do art. 157 do CPP possui aptidão técnica (com densidade normativa suficiente) a embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação isolada do art. 157 do CPP (como norma de extensão processual) inviabiliza o regular processamento do tese recursal objetivada, conforme inteligência da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo regimental não pr ovido. Tese de julgamento: "A indicação isolada (solitária) do art. 157 do CPP) - por consubstanciar norma de extensão processual - não possui comando normativo (vale dizer, aptidão técnica e densidade normativa) suficiente a autorizar o regular processamento, conhecimento e juízo de delibação do lacunoso recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF". Dispositivos r elevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.858.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 765.041/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; AgRg no AREsp n. 1.978.110/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 09.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIVAN DARLAN VICENTE DE OLIVEIRA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 291-294). Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a tese arguida, desde a defesa inicial, é de que a busca e a apreensão realizadas no domicílio do recorrente infringiram a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, reputando ilícita a prova por elas obtidas, que deram suporte à denúncia e à decisão condenatória, afrontando diretamente o art. 157 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 303). Ao cabo, aduz que o mérito do recurso especial é bom - vale dizer, passível de processamento -, mas para que não se chegue a uma absolvição o Tribunal da Cidadania, ancorado em jurisprudência defensiva, aplicou insustentável súmula impeditiva de justiça (e-STJ fl. 304), ora cristalizada na exegese da Súmula n. 284/STF. Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que - após afastada a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fl. 305) - seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 310). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo cabal improvimento do recurso (e-STJ fls. 311-316). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF. 1.2 Em suas razões, o Agravante alega que a busca e apreensão realizadas em seu domicílio infringiram a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, reputando ilícita a prova obtida, que deu suporte à denúncia e à decisão condenatória, nos termos do art. 157 do CPP. 1.3 Requer a Defesa a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que - após afastada a incidência da Súmula 284 do STF - seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação isolada (solitária) do art. 157 do CPP possui aptidão técnica (com densidade normativa suficiente) a embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação isolada do art. 157 do CPP (como norma de extensão processual) inviabiliza o regular processamento do tese recursal objetivada, conforme inteligência da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo regimental não pr ovido. Tese de julgamento: "A indicação isolada (solitária) do art. 157 do CPP) - por consubstanciar norma de extensão processual - não possui comando normativo (vale dizer, aptidão técnica e densidade normativa) suficiente a autorizar o regular processamento, conhecimento e juízo de delibação do lacunoso recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF". Dispositivos r elevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.858.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 765.041/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; AgRg no AREsp n. 1.978.110/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 09.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.
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