STJ REsp 2164710
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 926 E 927, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE PARA DEMONOSTRAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS TERIA OCORRIDO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇ ÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 489, inciso IV, 926 e 927, do CPC/2015, tampouco particularizaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, mesmo no caso de dissídio notório, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por força da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF e da inadmissibilidade da divergência jurisprudencial (fls. 891-894). O agravante defende que "foram aduzidos de maneira inequívoca e expressa a delimitação da controvérsia, o dissídio jurisprudencial e o cotejo analítico, não incidindo, portanto, a Súmula N. 284 DO STF" (fl. 907). Ao final, requer "seja dado provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao fazê-lo indeferir o pedido de inclusão do ex. causídico José Carlos Almeida Amaral Santos OAB-AL 17.697 no polo ativo do cumprimento de sentença e execução de honorários contratuais/sucumbenciais sob nº 0726810-39.2020.8.02.0001/0001" (fl. 908). Sem impugnação (fl. 392). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 926 E 927, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE PARA DEMONOSTRAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS TERIA OCORRIDO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇ ÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 489, inciso IV, 926 e 927, do CPC/2015, tampouco particularizaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, mesmo no caso de dissídio notório, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 3. Agravo interno desprovido.