Decisão · STJ

STJ REsp 2162655

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-03-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. In casu, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Rever a conclusão, a fim de afastar a inversão do ônus da prova operada na origem, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO prolatado no Agravo de Instrumento n. 5018259-57.2023.4.02.0000. Eis a ementa (fls. 235): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento, interposto por Telefônica Brasil S. A. (VIVO) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Seção Judiciária do Espírito Santo, na parte em que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo (OAB/ES), nos autos da Ação Civil Pública promovida com o objetivo de responsabilizar a requerida, ora agravante, pela alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel. 2. A decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada - ainda que de forma sucinta no ponto impugnado pela agravante -, tendo delimitado o escopo da inversão do ônus da prova e, expressamente, consignado que a medida não importaria em presunção de veracidade das assertivas da parte autora. 3. A própria agravante admite que poderia comprovar a prestação do serviço "com relação aos índices da ANATEL - que possui a competência fiscalizatória dos serviços prestados e possui critérios objetivos para as operadoras". Logo, não procede a alegação de impossibilidade de se desincumbir do ônus da prova. 4. Em se tratando de demandas envolvendo deficiência na prestação de serviços de telefonia móvel, é possível a inversão do ônus da prova, pois os consumidores de referido serviço são considerados hipossuficientes, à luz do que dispõe o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois não se pretende rever o contexto fático-probatório, mas apenas reformar do acórdão recorrido, em razão da (fl. 353): (i) A violação ao art. 489, §1º, I, II e IV, do CPC, na medida em que os v. acórdão recorrido valeu-se de fundamentação genérica para rejeitar os aclaratórios da TELEFÔNICA, deixando de analisar os argumentos da ora recorrente de que os consumidores são representados, nesta demanda, por parte absolutamente apta a comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (ii) A violação aos art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o v. acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração pela TELEFÔNICA, não sanou as severas omissões apontadas pela ora recorrente quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório, que permaneceram sem qualquer enfrentamento pelo e. Tribunal a quo; (iii) A violação aos arts. 6, VIII, do CDC, e 373, do CPC, visto que o v. acórdão recorrido manteve inalterada a posição de deferimento de inversão do ônus da prova em favor da OAB/ES, em discordância com a legislação e a jurisprudência deste e. STJ. Aduz que não incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão recorrido foram rebatidos quando da interposição do recurso especial, sob alegação de que (fl. 356): .. 16. Não se trata de uma ação ajuizada por consumidor hipossuficiente contra uma grande empresa de telefonia, mas sim de uma ação civil pública proposta por um ente representado por inúmeros advogados e com aparato suficiente para produzir eventual prova do quanto alegado. É isso, sem tirar nem pôr, o que defende a TELEFÔNICA e exatamente o argumento não observado quando do não conhecimento do recurso especial interposto pela ora agravante. 17. Além disso, a agravante suscita em seu recurso a possibilidade da TELEFÔNICA de comprovar que os serviços estavam em pleno funcionamento durante o ano de 2023 nos municípios que abrangem a jurisdição da subseção judiciária de Cachoeiro de Itapemirim. A agravante não questiona o presente fato e, inclusive, apresenta, em 1º grau, índices da ANATEL que comprovam estarem os serviços dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela agência reguladora responsável. Alega que, no tocante à violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, o "acórdão recorrido deixou de analisar os argumentos da ora recorrente acerca da possibilidade de produção de provas pela OAB/ES e inexistência de qualquer causa para a inversão deferida" (fl. 361). No mais, repisa os argumentos trazidos no apelo nobre. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. In casu, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Rever a conclusão, a fim de afastar a inversão do ônus da prova operada na origem, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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