Decisão · STJ

STJ RHC 205421

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-02publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA FIM MEDICINAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR A ORGANIZAÇÃO EM DEBATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARE S DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva do agente e a necessidade desarticular a organização criminosa que ele supostamente integra, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS ALEXANDRE BEZERRA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário interposto (fls. 195/198). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n. 10.826/2003), e art. 273 do CP pelo crime de falsificação de produto para fim medicinal. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 228/237). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA FIM MEDICINAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR A ORGANIZAÇÃO EM DEBATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARE S DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva do agente e a necessidade desarticular a organização criminosa que ele supostamente integra, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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