Decisão · STJ

STJ HC 861813

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-14publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CASTREQUINI BARBOSA contra deci são por meio da qual não conheci do habeas corpus. A defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501525-80.2021.8.26.0559). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 666 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 23). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 3,85g (três gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, 478,46g (quatrocentos e setenta e oito gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha, além de balança de precisão e outros petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 16, grifei). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 50): APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL Preliminares de nulidade do feito, por ausência de "fundada suspeita" para a realização da busca pessoal em face do réu NILTON e por vício na citação do réu FELIPE Afastamento Pleitos de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução das reprimendas Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas, assim como a destinação da droga ao comércio ilícito Penas calculadas mediante boa ponderação dos critérios legais, não comportando alteração nesta Sede Preliminares afastadas e recursos desprovidos. No habeas corpus, a defesa alegou a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal. Argumentou que "existiram duas abordagens ilegais no caso em apreço, a primeira efetuada no corréu Nilton e a segunda no Paciente Felipe, sendo que ambas foram convalidadas pela Corte Estadual com argumentação - data maxima venia - inidônea. 1) Num primeiro instante, os policiais militares se alicerçaram basicamente em um suposto nervosismo do corréu Nilton e da testemunha Luis Eduardo, os quais teriam apresentado um "comportamento dissimulado" ao notar a presença da viatura policial, o que não caracteriza motivo idôneo. .. 2) Em um segundo momento, após a abordagem ilegal no corréu Nilton, os policiais militares obtiveram a informação de que este pegou droga num determinado local, ao passo que se diligenciaram até lá e abordaram o paciente Felipe totalmente ao acaso" (e-STJ fls. 5/7). Sustentou que foi "ainda consignado no Ato Coator e, portanto, incontroverso nos autos (não se tratando aqui de dilação probatória), que a abordagem de Felipe se deu ao acaso, uma vez que Nilton e Felipe não se conheciam" (e-STJ fl. 8). Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do acusado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 883/884). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 890/893 e 894/932). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 936/940). Às e-STJ fls. 943/945, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que " n ão obstante de fato o feito tenha transitado em julgado, este Tribunal da Cidadania não se omitiu a analisar milhares de impetrações durante os últimos anos versando sobre esta mesma matéria, ainda que pretendessem desconstituir condenação definitiva. Tal posicionamento recente impede que casos em que ocorreram justiças escancaradas, como é este trazido à análise de Vossas Excelências possam ter um desfecho justo, ainda que tardio" (e-STJ fl. 951) Aduz, nesse sentido, que "a suposta necessidade de ajuizamento de Revisão Criminal por parte do Agravante, para que, assim, inaugure a competência desta Corte Superior não faz sentido, uma vez que tal decisão seria proferida por um órgão colegiado de 2º grau (Grupo de Câmara Criminal), em que pese já exista decisão proferida pela C. 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (órgão colegiado de 2º grau)" (e-STJ fls. 951/952). Por fim, reitera as razões do writ, sustentando que, "1) Num primeiro instante, os policiais militares se alicerçaram basicamente em um suposto nervosismo do corréu Nilton e da testemunha Luis Eduardo, os quais teriam apresentado um " comportamento dissimulado" ao notar a presença da viatura policial, o que não caracteriza motivo idôneo. 2) Em um segundo momento, após a abordagem ilegal no corréu Nilton, os policiais militares obtiveram a informação de que este pegou droga num determinado local, ao passo que se diligenciaram até lá e abordaram o Paciente totalmente ao acaso" (e-STJ fl. 952). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4 . Agravo regimental desprovido.
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