Decisão · STJ

STJ HC 958324

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-03publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos no apelo nobre, sem impugnar especificamente a razão do não conhecimento do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TED JUNIOR DE LIMA SOUZA contra decisão por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus (fls. 79/81). Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que o relator, ao decidir monocraticamente, afrontou o princípio da colegialidade, impedindo o julgamento colegiado, em decisão preliminar e superficial, carente de fundamentação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reitera as teses meritórias expostas na impetração. Requer que seja anulada a decisão monocrática do relator, remetendo os autos para julgamento colegiado, suscitando a absolvição, compensando a confissão espontânea com a reincidência, revogando a prisão preventiva e alterando o regime prisional para semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos no apelo nobre, sem impugnar especificamente a razão do não conhecimento do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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