STJ EAREsp 2508038
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente considerou "comprovada a tempestividade do recurso pelo andamento do processo no sítio eletrônico deste e. Tribunal" (fl. 3.162). Esse fundamento não foi impugnado pela defesa, nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A pretensão recursal quanto ao pedido de produção de provas, formulado na resposta à acusação, é deficiente, pois embasado apenas no aspecto formal, sem a demonstração da relevância da prova pleiteada e de prejuízo concreto, requisito exigido para a declaração de nulidades no processo penal. 3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A extensão da fraude, a instigação das vítimas para o aporte de novas quantias, o modus operandi, a indiferença, a ambição excessiva, o elevado prejuízo causado são, entre outros, elementos concretos e não integrantes do tipo penal, a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois o próprio acórdão recorrido, ao estabelecer o regime inicial semiaberto, fez referência à presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE BIASUZ DINIZ agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer, parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, apenas para readequar a pena-base, decorrente da prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal. A defesa argumenta que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido relativamente à discussão sobre a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público. Aduz que o Juízo de primeira instância não se manifestou sobre o pedido de produção de prova contido na resposta à acusação. Reitera não haver óbice à análise das teses relativas à absolvição do acusado ou da desclassificação da conduta imputada. Por fim, aponta inidoneidade da motivação para valoração desfavorável das vetoriais motivos e consequências do crime. Argumenta ter havido reformatio in pejus na manutenção do regime inicial semiaberto. Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental para que seja dado provimento integral ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente considerou "comprovada a tempestividade do recurso pelo andamento do processo no sítio eletrônico deste e. Tribunal" (fl. 3.162). Esse fundamento não foi impugnado pela defesa, nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A pretensão recursal quanto ao pedido de produção de provas, formulado na resposta à acusação, é deficiente, pois embasado apenas no aspecto formal, sem a demonstração da relevância da prova pleiteada e de prejuízo concreto, requisito exigido para a declaração de nulidades no processo penal. 3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A extensão da fraude, a instigação das vítimas para o aporte de novas quantias, o modus operandi, a indiferença, a ambição excessiva, o elevado prejuízo causado são, entre outros, elementos concretos e não integrantes do tipo penal, a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois o próprio acórdão recorrido, ao estabelecer o regime inicial semiaberto, fez referência à presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental não provido.