Decisão · STJ

STJ HC 964753

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada a partir do volume de entorpecente apreendido (somados mais de 10kg de cocaína e crack), além da apreensão de uma máquina industrial para embalagem, petrechos utilizados na preparação de drogas (59.000 unidades de eppendorf, bacias, peneira e balança de precisão) e um veículo que seria utilizado pelos autuados para o transporte e a distribuição dos entorpecentes. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Não restou evidenciado o direito à concessão da prisão domiciliar, pois o filho da agravante já completou 12 (doze) anos de idade, não preenchendo, assim, os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CIBELE APARECIDA PIRES contra a decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a agravante está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/06. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva foi genérica, desprovida de fundamentação idônea e individualizada, baseando-se na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo cuidado de sua filha menor. Alega, ainda, que a segregação cautelar é desnecessária e desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 245-253 deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Contrarrazões às fls. 275-283. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada a partir do volume de entorpecente apreendido (somados mais de 10kg de cocaína e crack), além da apreensão de uma máquina industrial para embalagem, petrechos utilizados na preparação de drogas (59.000 unidades de eppendorf, bacias, peneira e balança de precisão) e um veículo que seria utilizado pelos autuados para o transporte e a distribuição dos entorpecentes. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Não restou evidenciado o direito à concessão da prisão domiciliar, pois o filho da agravante já completou 12 (doze) anos de idade, não preenchendo, assim, os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido.
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