Decisão · STJ

STJ HC 826933

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-29publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). 2. No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUPI contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, em primeiro grau, às penas de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.998 (quatro mil novecentos e noventa e oito) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 (por cinco vezes) e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir as penas do acusado para 42 (quarenta e dois) anos de reclusão e 4.800 (quatro mil e oitocentos) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Consoante informação obtida no site da Corte de origem, a condenação proferida transitou em julgado no dia 06/06/2012. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas realizadas na ação penal originária. Na decisão de fls. 243-245, não conheci da impetração. Neste agravo regimental, a Defesa aduz que é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando verificada a existência de flagrante ilegalidade. Alega que, no caso, houve a completa ausência de fundamentação nessas decisões de interceptação e a padronização se perpetuaram em todas as autorizações e prorrogações subsequentes (fl. 253). Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). 2. No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental não provido.
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