Decisão · STJ

STJ RHC 208211

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha, pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1 porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84 unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada, pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além disso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente surpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO PATRICK GERMANO FELIX desafiando decisão monocrática de minha lavra em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 188/194). Foi o agravante preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o apurado, foram apreendidas 7 unidades de bucha de maconha, pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1 porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84 unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada, pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Nesta oportunidade, reitera a defesa estarmos "diante de mais um caso penal onde a prisão preventiva foi decretada e vem sendo mantida de forma desnecessária, desproporcional , injusta onde deveria ter sido substituído o decreto prisional por outras medidas cautelares menos gravosas" (e-STJ fl. 201). Salienta que, no caso "em análise, não ficou demonstrado de forma concreta a necessidade da prisão do Agravante sendo que o recurso de agravo deve ser recebido para que seja realizada a retratação da decisão monocrática de não provimento do recurso ou eventualmente seja os autos colocados em julgamento de forma colegiada para melhor analise da Situação prisional do Agravante com o provimento do recurso para que o mesmo possa aguardar a tramitação de seu processo criminal em liberdade" (e-STJ fl. 201). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha, pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1 porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84 unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada, pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além disso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente surpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido.
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