STJ RHC 208211
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha, pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1 porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84 unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada, pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além disso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente surpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO PATRICK GERMANO FELIX desafiando decisão monocrática de minha lavra em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 188/194). Foi o agravante preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o apurado, foram apreendidas 7 unidades de bucha de maconha, pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1 porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84 unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada, pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Nesta oportunidade, reitera a defesa estarmos "diante de mais um caso penal onde a prisão preventiva foi decretada e vem sendo mantida de forma desnecessária, desproporcional , injusta onde deveria ter sido substituído o decreto prisional por outras medidas cautelares menos gravosas" (e-STJ fl. 201). Salienta que, no caso "em análise, não ficou demonstrado de forma concreta a necessidade da prisão do Agravante sendo que o recurso de agravo deve ser recebido para que seja realizada a retratação da decisão monocrática de não provimento do recurso ou eventualmente seja os autos colocados em julgamento de forma colegiada para melhor analise da Situação prisional do Agravante com o provimento do recurso para que o mesmo possa aguardar a tramitação de seu processo criminal em liberdade" (e-STJ fl. 201). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha, pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1 porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84 unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada, pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além disso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente surpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido.