STJ AREsp 2767374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer interposta pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, na qual se pretende a implantação do adicional de dedicação exclusiva prevista em lei estadual. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais. 3. O Tribunal local deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão requerida. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão (i) da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 99, §§ 1º e 4º, do CPC, (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegada violação dos arts. 85, § 11, e 292 do CPC, (iii) da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (iv) da ausência de prequestionamento dos arts. 223, 505 e 507 do CPC - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO NUNES MADEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 868-869). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 875-878), que: .. ao analisar detidamente o Recurso Especial (fls. 588/613, e-STJ) e o Agravo em Recurso Especial (fls. 754/785, e-STJ) interpostos, verifica-se que em nenhum momento foi apontada violação ao art. 99 do CPC ou discutida questão relativa à gratuidade de justiça perante o Tribunal de origem. Em nenhum momento, houve pedido ou apreciação de pedido de justiça gratuita perante o TJ/RO, de modo que não há que se falar em prequestionamento da matéria, ou ausência de impugnação específica do referido disposto. Veja os dispositivos apontados como violados constante do item 4 do Recurso Especial, qual não incluiu o artigo 99 do CPC .. . .. Na verdade, a menção ao art. 99 do CPC na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo configura evidente erro de fato, visto que tal dispositivo não foi objeto de discussão ou alegação de violação nas instâncias ordinárias. A decisão do TJRO objeto do agravo em recurso especial, não interpretou de maneira correta quais os dispositivos indicados como violados no recurso especial e, com isso, não chegou na conclusão fática adequada para aquela situação, havendo erro de fato/equívoco na decisão ao incluir indevidamente o art. 99 do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 885-888). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer interposta pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, na qual se pretende a implantação do adicional de dedicação exclusiva prevista em lei estadual. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais. 3. O Tribunal local deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão requerida. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão (i) da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 99, §§ 1º e 4º, do CPC, (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegada violação dos arts. 85, § 11, e 292 do CPC, (iii) da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (iv) da ausência de prequestionamento dos arts. 223, 505 e 507 do CPC - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.