Decisão · STJ

STJ RHC 207395

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade do flagrante por suposta violência policial e a negativa de recorrer em liberdade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 5. A alegação de nulidade do flagrante por violência policial já foi apreciada e afastada em decisão anterior, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime, a reincidência e a persistência das razões que motivaram a custódia cautelar, não sendo adequadas medidas cautelares diversas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A alegação de nulidade do flagrante por violência policial deve ser afastada se já apreciada e não comprovada. 3. A gravidade concreta do crime e a reincidência justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 127-133, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por AGUINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime prisional fechado, mais o pagamento de 900 (novecentos) dias- multa. Irresignada, a Defesa, impetrou habeas corpus perante a Corte local que denegou a ordem, em acórdão de fls. 56-64, assim ementado: " .. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR E AFASTADA NAMANDAMUS SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE SE FUNDAMENTOU NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM QUE A COLHEITA DE PROVAS DECORREU DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS POLICIAIS. MATÉRIA A SER ANALISADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE, SOB O ARGUMENTO DE INIDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DESSAS MEDIDAS AO CASO CONCRETO, CONFORME JÁ ATESTADO EM ANTERIOR. HABEAS CORPUS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS JÁ ANALISADAS E CONSIDERADAS IRRELEVANTES NESTE CONTEXTO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. .. " (fl. 56). Aduz que: " .. DA NULIDADE Na data de 25.06.2024, os policiais militares foram cumprir o mandado de busca e apreensão dos autos nº 0001446-31.2024.8.16.0081. Conforme os depoimentos dos polícias, após o cumprimento de mandado de busca, encaminharam o recorrente para a realização de laudo de lesões corporais, que constou negativo para lesão (mov. 1.15). Em sede de audiência de custódia o paciente alegou que foi agredido pelos policiais com diversos socos e chutes, fato esse que ficou devidamente comprovado pelo laudo complementar de mov. 65.1: .. " (fl. 76). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de recorrer em liberdade, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada para ser relaxada a prisão do agravante ou aplicada qualquer das medidas cautelares. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 137, deu-se por ciente da decisão de fls. 127-133. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade do flagrante por suposta violência policial e a negativa de recorrer em liberdade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 5. A alegação de nulidade do flagrante por violência policial já foi apreciada e afastada em decisão anterior, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime, a reincidência e a persistência das razões que motivaram a custódia cautelar, não sendo adequadas medidas cautelares diversas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A alegação de nulidade do flagrante por violência policial deve ser afastada se já apreciada e não comprovada. 3. A gravidade concreta do crime e a reincidência justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
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