STJ AREsp 2724310
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso. 3. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 524-525), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ, pois indicou expressamente os dispositivos legais violados no recurso especial, afastando a alegação de fundamentação genérica. Sustenta que a impugnação foi específica, abrangendo a Súmula n. 7 do STJ, e que a negativa de conhecimento do recurso afronta o princípio da primazia da resolução do mérito. Além disso, discute questões meritórias relacionadas à violação dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como de normas sobre exceções ao concurso público e legalidade de atos administrativos (fls. 529-550). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 572). Consta manifestação da Procuradoria-Geral da República, opinando pelo não provimento do agravo (fl. 584). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso. 3. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido.