Decisão · STJ

STJ AREsp 2771857

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, é dever do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno, em harmonia com o princípio da dialeticidade. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, esse fundamento informado de forma genérica, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE GUARABIRA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 542-543), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante à Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que demonstrou a inexistência de reexame fático-probatório e que o recurso especial tratou exclusivamente da negativa de vigência a dispositivo de lei federal. Além disso, afirma ter rebatido de forma clara a ausência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, apontando omissão no acórdão recorrido quanto às teses levantadas pelo ente municipal. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 555-559). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, é dever do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno, em harmonia com o princípio da dialeticidade. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, esse fundamento informado de forma genérica, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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