STJ AREsp 2632866
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado não possui as omissões suscitadas pela parte ora agravante nas razões do recurso especial, quanto à excessividade da multa coercitiva. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a alteração do valor arbitrado (R$ 600.000,00), em virtude da demora para conclusão da obra (23 dias), além dos atrasos anteriores ao início da obra, entendendo, desse modo, que o valor fixado é adequado e proporcional à finalidade da pretensão, além de ser suficiente para cumprir a função punitiva, visando inibir futuras infrações por parte da concessionária. Além disso, a agravante por diversas vezes descumpriu as ordens judiciais, sendo-lhe aplicada, inicialmente, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em seguida majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais) diários, mantido o teto, e por fim a terceira e última determinação com multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada em 600.000,00 (seiscentos mil reais). 4. A inversão do acórdão objurgado, com o fim de reduzir o valor da multa, demandaria ampla dilação probatória, o que não se admite na via do recurso especial, recaindo na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra decisão de minha lavra, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Instrumento n. 2091547-87.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão interlocutória que majora o valor de astreintes parcialmente alterada. Cumprimento da decisão liminar confessado pela autora e agravada. Valor da multa já fixado, contudo, que fica mantido, cabendo ao r. Juízo de primeiro grau, se for o caso, a reavaliação do valor, se presentes os requisitos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, no momento apropriado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta ser (fl. 287): Totalmente descabido o entendimento exarado pelo MM. Nobre Ministro Relator, uma vez que, extrapola o juízo de admissibilidade e, ademais, por parte da Agravante houve a integral impugnação, principalmente no que esbarra quanto veto da Sumula 7 do STJ e ainda a Agravante, no agravo em Recurso Especial, por sua vez, cingiu-se a aduzir que o Tribunal "a quo" ultrapassou sua competência no exercício do juízo de admissibilidade do recurso; que os dispositivos legais suscitados foram violados e a matéria foi alvo de prequestionamento. Alega que a "Agravante rebateu que não incide qualquer veto, tão pouco o contido na Súmula 07 do Egrégio STJ, pois a negativa de vigência à Lei Federal pode ser facilmente extraída do corpo do próprio aresto recorrido, independentemente de nova incursão no campo fático e probatório" (fl. 288). Sustenta que (fl. 293): A decisão impugnada deixou de apreciar as questões referentes à excessividade das astreintes, consubstanciadas no exíguo prazo para adimplemento voluntário da obrigação de fazer e o montante alcançado, que corresponde a quantia superior a 50% do preço da obra realizada pela concessionária. Desse modo, conforme demonstrado nas razões do recurso especial interposto, o acórdão proferido violou a norma contida no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aquela contida no art. 1.022, II, do mesmo diploma legal. Não se trata, portanto, de reanálise de fatos, mas sim sobre a correta interpretação e aplicação das normas contidas no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. E, em casos similares, a jurisprudência dessa Corte Superior orienta-se no sentido de reconhecer a excessividade da multa com a consequente adequação e redução. Aduz que "considerado o valor econômico da lide, bem como as circunstâncias que identificam o caso concreto, resta nítido que a fixação de multa, mostra-se contrária aos princípios que orientam toda e qualquer atividade jurisdicional, quais sejam, princípio da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 294), pugnando a redução da multa. Requer o provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Houve impugnação (fls. 306-314). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado não possui as omissões suscitadas pela parte ora agravante nas razões do recurso especial, quanto à excessividade da multa coercitiva. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a alteração do valor arbitrado (R$ 600.000,00), em virtude da demora para conclusão da obra (23 dias), além dos atrasos anteriores ao início da obra, entendendo, desse modo, que o valor fixado é adequado e proporcional à finalidade da pretensão, além de ser suficiente para cumprir a função punitiva, visando inibir futuras infrações por parte da concessionária. Além disso, a agravante por diversas vezes descumpriu as ordens judiciais, sendo-lhe aplicada, inicialmente, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em seguida majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais) diários, mantido o teto, e por fim a terceira e última determinação com multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada em 600.000,00 (seiscentos mil reais). 4. A inversão do acórdão objurgado, com o fim de reduzir o valor da multa, demandaria ampla dilação probatória, o que não se admite na via do recurso especial, recaindo na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.