STJ AREsp 2634209
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento em cumprimento individual de sentença coletiva, com pedido de efeito suspensivo, visando a suspensão definitiva da decisão agravada para determinar o afastamento da compensação do montante recebido na via judicial e via administrativa, referentes ao pagamento das diferenças a título de URV implementada na remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer "que a Decisão proferida no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, ao determinar administrativamente o pagamento referente à URV do período entre a notificação do trânsito em julgado da sentença em 2007 e a efetiva implantação do percentual, excetuou os valores discutidos em Juízo, de modo que não há de se falar na necessidade de qualquer compensação". 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afirmou existir "pendência de julgamento de embargos de declaração, visando esclarecimento acerca do alcance da decisão de fls. 15.018/15.028, mais precisamente quanto à questão acerca da compensação dos valores, os quais foram rejeitados", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 473-475). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 481-483, destaques no original): Contudo, a decisão agravada merece reforma, como se passa a demonstrar. O recurso especial foi interposto com base na indicada violação ao art. 278, do CPC, uma vez que o Acórdão deixou de reconhecer a ocorrência da preclusão no caso em análise, permitindo-se que, em 2022, a exequente se insurgisse contra a obrigação a si imposta por decisão proferida em 2020, a qual não havia sido impugnada. O acórdão entendeu que não houve preclusão, em síntese, porque pendia "de julgamento de embargos de declaração, visando esclarecimento acerca do alcance da decisão de fls. 15.018/15.028", isto é, a decisão primária no qual a matéria restou preclusa: .. Nesse sentido, o recurso especial impugna especificamente a referida fundamentação, ao sustentar tese em sentido diametralmente oposto, qual seja: Nesse contexto, foi no ano de 2020 que o Juízo originário, já em fase de cumprimento de sentença após trânsito em julgado do processo coletivo, proferiu decisão (chamada decisão saneadora) impondo a obrigação de que, em autos apartados, cada exequente deveria apresentar documentos aptos a permitir a dedução entre os valores a receber e os valores já recebidos anteriormente na seara administra, sob o mesmo título (diferenças de URV). Confira-se trecho da decisão saneadora: (..) Esta decisão foi proferida no dia 04 de abril de 2020, e contra ela não houve a interposição de nenhum recurso. Observando tal decisão, o Juízo do cumprimento de sentença individual proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos: (..) Como se vê, a decisão agravada deu cumprimento a obrigação imposta pela decisão saneadora, de indicação dos valores recebidos administrativamente para fins de se efetivar a dedução determinada na referida decisão (saneadora). Nessa esteira, a norma do art. 278, CPC, impõe que a parte deve alegar a nulidade do ato na primeira oportunidade em que couber a ela falar nos autos, sob pena de preclusão. Portanto, acaso acolhida a tese veiculada no recurso especial no sentido de que o ocorreu a coisa julgada formal quanto à decisão de 2020, por consequência, haverá o afastamento da compreensão do acórdão no sentido de que não houve tal preclusão, daí a não incidência da Súmula n. 283/STF. Há, portanto, a aderência estrita entre as fundamentações do recurso especial e do acordão alagoano combatido. Acrescente-se que a argumentação do acórdão de que havia a oposição de embargos de declaração contra a primeira decisão, não é suficiente para afastar a tese do recorrente acerca da preclusão, pois, o próprio acórdão reconhece que esses embargos foram rejeitados. Nesses termos, inaplicável a Súmula 283 do STF, uma vez que o recurso especial ataca expressa e suficientemente toda a fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial preenche todos os requisitos necessários ao seu conhecimento. Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno para que seja conhecido e, após, provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 490-507). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento em cumprimento individual de sentença coletiva, com pedido de efeito suspensivo, visando a suspensão definitiva da decisão agravada para determinar o afastamento da compensação do montante recebido na via judicial e via administrativa, referentes ao pagamento das diferenças a título de URV implementada na remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer "que a Decisão proferida no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, ao determinar administrativamente o pagamento referente à URV do período entre a notificação do trânsito em julgado da sentença em 2007 e a efetiva implantação do percentual, excetuou os valores discutidos em Juízo, de modo que não há de se falar na necessidade de qualquer compensação". 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afirmou existir "pendência de julgamento de embargos de declaração, visando esclarecimento acerca do alcance da decisão de fls. 15.018/15.028, mais precisamente quanto à questão acerca da compensação dos valores, os quais foram rejeitados", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.