STJ AREsp 2530794
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão monocrática de fls. 391-393 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS OPERACIONAIS DE LINHA FÉRREA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante afirma que a análise da questão debatida no recurso especial não esbarra na interpretação dos princípios elencados no art. 37 da CF/1988, dentre os quais, o d a legalidade. Sustenta a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, uma vez que, "apesar da concessão pública à RUMO, ora Agravante, o DNIT ainda segue atuando como órgão fiscalizador da atividade econômica, como realmente o é no caso concreto" (e-STJ, fl. 404). Destaca que, "embora haja a discordância do DNIT e da ANTT, demonstrou-se a competência notória da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal , para o processamento da presente demanda, na medida em os bens arrendados vinculados aos contratos de concessão e arrendamento firmados com a Agravante são bens da União" (e-STJ, fl. 406). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 416). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.