STJ EREsp 2178227
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na orientação jurisprudencial desta Corte acerca da possibilidade de fixação de regime mais gravoso nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referido fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que há expressa violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ROCHA RUEDA contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568/STJ (fls. 804-807). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que (fl. 814) a gravidade abstrata do crime foi apontada para negar a aplicação do regime intermediário, mesmo que na Lei não haja qualquer previsão de restrição do regime intermediário nas hipóteses de crime de roubo. Requer o provimento do presente recurso para que seja aplicado o regime semiaberto, menos gravoso (fls. 812-817). Contrarrazões às fls. 820-823. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na orientação jurisprudencial desta Corte acerca da possibilidade de fixação de regime mais gravoso nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referido fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que há expressa violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.