Decisão · STJ

STJ AREsp 2730534

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 226): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sua petição de agravo interno às fls. 235-244, a parte agravante reafirma ter havido, de fato, contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que "o Tribunal local não se debruçou sobre as teses levantadas". Além disso, pontua que "a edilidade cumpriu devidamente o requisito do prequestionamento desde a interposição do agravo de instrumento de fls. 2/10", e que "o Município vem sustentando as reiteradas omissões presentes nos acórdãos do TJRJ, os quais, apesar de reconhecerem no próprio relatório as teses levantadas pela edilidade, não as enfrentou". Pondera haver o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. No mais, aduz que "incorre a decisão ora agravada em manifesta contradição, tendo em vista que, em um primeiro momento, afirma que o tribunal local se manifestou sobre todas as teses postas em debate e, em momento posterior, afirma que não houve prequestionamento". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 249-252. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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