STJ REsp 2163218
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLANO COLLOR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao sustentar a ofensa aos arts. 9.º e 10 (princípio da não surpresa) e 492 (julgamento extra petita), todos do CPC/2015, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Em relação à discussão acerca da possibilidade de compensação do índice de 84,32% relativo ao mês de março de 1990 com reajustes concedidos pelo Distrito Federal, a decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula n. 283 do STF, bem como asseverou que a orientação exposta no acórdão proferido pela Corte a quo não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante não rebateu o último fundamento. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais viculadas à alegada ofensa aos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA ESTER LOURENCO SILVA GOMES - ADMINISTRADOR contra a decisão que proferi às fls. 683-688, assim ementada (fl. 683): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLANO COLLOR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, "demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial" (fl. 702). Argumenta que "a r. decisão ora agravada também merece reforma na parte que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, eis que nas razões do recurso especial foram rebatidos todos os pontos ventilados no acórdão recorrido" (fl. 702). Também sustenta que "não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula 211/STJ" (fl. 705). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 716-722. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLANO COLLOR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao sustentar a ofensa aos arts. 9.º e 10 (princípio da não surpresa) e 492 (julgamento extra petita), todos do CPC/2015, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Em relação à discussão acerca da possibilidade de compensação do índice de 84,32% relativo ao mês de março de 1990 com reajustes concedidos pelo Distrito Federal, a decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula n. 283 do STF, bem como asseverou que a orientação exposta no acórdão proferido pela Corte a quo não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante não rebateu o último fundamento. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais viculadas à alegada ofensa aos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.