Decisão · STJ

STJ HC 963725

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Saída temporária. Requisitos não atendidos. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de saída temporária (visita periódica ao lar) à agravante, proferido pelo juízo da execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo da execução, que indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, em razão do curto período de adaptação da agravante ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a necessidade de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e o comportamento da apenada. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o art. 123, III, da Lei de Execução Penal. Aliás, a matéria já havia sido analisada neste STJ no HC n. 915.078/RJ, inclusive em face do mesmo ato coator. 5. A concessão de saída temporária não é consequência automática da progressão ao regime semiaberto, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. 6. A modificação do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento dos requisitos legais, não sendo consequência automática da progressão ao regime semiaberto. 2. A análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena é imprescindível e não pode ser revista em habeas corpus, por demandar reexame de provas. 3. A matéria já havia sido analisada neste STJ no HC n. 915.078/RJ, inclusive em face do mesmo ato coator". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 690.521/RJ, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA FARIAS COSTA PAULA em face de decisão proferida às fls. 80-84, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pleito de saída temporária (visita periódica ao lar) à agravante. Inconformada, a defesa recorreu ao Tribunal de origem, não obtendo êxito. A matéria já havia sido analisada neste STJ no HC n. 915.078/RJ, inclusive em face do mesmo ato coator. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando que os objetivos da pena até aqui foram alcançados, por meio da repressão (18 anos presa) e a ressocialização da agravante, em tese, devidamente comprovada nestes autos. Assere a ocorrência de error in judicando na decisão proferida pelo tribunal a quo. Alega que a VPL-visita periódica ao lar perseguida pela agravante, é medida salutar de justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a VPL-visita periódica ao lar. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 89. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Saída temporária. Requisitos não atendidos. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de saída temporária (visita periódica ao lar) à agravante, proferido pelo juízo da execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo da execução, que indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, em razão do curto período de adaptação da agravante ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a necessidade de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e o comportamento da apenada. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o art. 123, III, da Lei de Execução Penal. Aliás, a matéria já havia sido analisada neste STJ no HC n. 915.078/RJ, inclusive em face do mesmo ato coator. 5. A concessão de saída temporária não é consequência automática da progressão ao regime semiaberto, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. 6. A modificação do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento dos requisitos legais, não sendo consequência automática da progressão ao regime semiaberto. 2. A análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena é imprescindível e não pode ser revista em habeas corpus, por demandar reexame de provas. 3. A matéria já havia sido analisada neste STJ no HC n. 915.078/RJ, inclusive em face do mesmo ato coator". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 690.521/RJ, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.
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