Decisão · STJ

STJ HC 925357

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-27publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu da impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Esta Corte ( HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). 4. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. D eve ser considerada a presença de elementos de convicção na sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a participação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela autoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 5. Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo fático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas de cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de confissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da atenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da fração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais severo, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida do writ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO diante da decisão monocrática (fls. 328/336) que não conheceu do habeas corpus, cujo relatório adoto por economia processual. Insiste o agravante nas teses trazidas com a impetração (nulidade do reconhecimento pessoal, ajustes na dosimetria e no regime inicial de cumprimento de pena), sem impugnar especificamente a decisão monocrática. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 372/373). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu da impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Esta Corte ( HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). 4. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. D eve ser considerada a presença de elementos de convicção na sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a participação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela autoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 5. Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo fático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas de cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de confissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da atenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da fração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais severo, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida do writ. 6. Agravo regimental não provido.
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