Decisão · STJ

STJ AREsp 2634986

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se considera deserto o recurso especial quando a parte, mesmo intimada, deixa de recolher o devido preparo recursal. 2. O requerimento de concessão da gratuidade judiciária após a interposição do recurso especial não possibilita isentar a parte recorrente do recolhimento prévio do preparo recursal, o qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOBES JOSÉ AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. contra a decisão de fls. 859-862 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante afirma ter comprovado a hipossuficiência financeira através da juntada de prova documental. Destaca que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 878). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se considera deserto o recurso especial quando a parte, mesmo intimada, deixa de recolher o devido preparo recursal. 2. O requerimento de concessão da gratuidade judiciária após a interposição do recurso especial não possibilita isentar a parte recorrente do recolhimento prévio do preparo recursal, o qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
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