STJ AREsp 2533845
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §2º, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 36, I, 37 E 97, TODOS DO CTN. ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões j urídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, §1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA BAUMGART LTDA, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, consoante o fragmento a seguir (fls. 611-612): A irresignação não prospera. O Tribunal a quo consignou (fl. 262): (..) Por sua vez, o imóvel utilizado para a integralização do patrimônio social, correspondente a 33,33% do imóvel objeto da matrícula nº 6.997, foi avaliado em valor superior ao do próprio capital, atingindo o montante de R$28.012.170,18 (vinte e oito milhões, doze mil, cento e setenta reais e dezoito centavos), valor este, repita-se, que corresponde apenas à parcela de 33,33% da fazenda, importando, assim, no excedente de R$ 15.156.183,18 (quinze milhões, cento e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e dezoito centavos). Assim, não há que se considerar o fato de que todo o imóvel utilizado foi integralizado para fins de apuração da imunidade tributária, mas deve-se levar em consideração, a diferença existente entre o valor venal do imóvel e o capital social ainda a integralizar, porquanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá ocorrer a tributação regular do valor do bem que exceder o capital social, tal como ocorre na espécie, amoldando-se o caso, com perfeição, à tese fixada no Tema nº 796. (..) Para decidir sobre a questão, a Corte local baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte, haja vista os excertos do acórdão recorrido acima destacados, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 636-637). Em seu agravo interno, às fls. 641-645, a recorrente alega que "não há provas a serem analisadas no caso, mas apenas e tão somente a verificação se há ou não violação aos arts. 36, inciso I, 37 e 97, todos do CTN, sendo a matéria, portanto, exclusivamente de direito". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 654-663. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §2º, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 36, I, 37 E 97, TODOS DO CTN. ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões j urídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, §1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.