Decisão · STJ

STJ RHC 206488

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e nos antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, em face da alegação de constrangimento ilegal e falta de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi e pelos antecedentes criminais. 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, especialmente em casos de violência doméstica. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. 7. A análise de desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas. 8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A análise de desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 85-90, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por FABRICIO SANTOS DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal dolosa - violência doméstica). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AFASTADA. ORDEM DENEGADA" (fl. 42). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação à manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 95, deu-se por ciente da decisão de fls. 85-90. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e nos antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, em face da alegação de constrangimento ilegal e falta de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi e pelos antecedentes criminais. 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, especialmente em casos de violência doméstica. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. 7. A análise de desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas. 8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A análise de desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25/3/2022.
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