Decisão · STJ

STJ AREsp 2629637

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para as demais pretensões; 1.2. A controvérsia envolve o cálculo das horas extras de servidores públicos, os quais tiveram a jornada reduzida de 40 horas para 24 horas. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se é devido apenas o adicional de 50% sobre a hora normal trabalhada, que passou a ser hora extraordinária, ou o valor de todas as horas, somado depois, ainda, o percentual de 50%; 2.2. Saber se houve ofensa à coisa julgada e ao título executivo; 2.3. Saber se o exame das pretensões do agravante encontram óbice na Súmula 7/STJ; 2.4. Saber se houve omissões no acórdão recorrido. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pelo agravante; 3.2. A revisão de premissa fática sobre os limites da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EVALDO SIMÕES DA FONSECA E OUTROS contra a decisão de fls. 260 - 263, pela qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Para as demais pretensões aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNEN. CÁLCULO HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 73 DA LEI 8.112/90. Discussão em torno de como calcular a hora extra conferida em título judicial. As duas teses são razoáveis, mas, diante da falta de expressa decisão, o zelo com o dinheiro público impõe interpretação restritiva, tanto mais quando decisões da espécie já contemplam os beneficiados com importe elevado, e realmente eles recebiam por 40 horas, fizeram concurso sabendo disso, e receberam regularmente as remunerações. Assim, é devido somente o adicional de 50% (cinquenta por cento) e não isso e mais duas horas. Os servidores trabalharam por 40h (quarenta horas) semanais, tal qual a forma de ingresso previa para todos os interessados. E, na época, foram regularmente remunerados por tal jornada de trabalho. Assim, com a redução da referida jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, somente ficou pendente a remuneração do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do artigo 73 da Lei 8.112/90. Agravo de instrumento provido. Em suas razões o agravante insiste na omissão do Tribunal a quo sobre pontos que poderiam infirmar o quanto decidido, e refuta o óbice da Súmula 7/STJ , com o argumento de que a questão é meramente de direito. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para as demais pretensões; 1.2. A controvérsia envolve o cálculo das horas extras de servidores públicos, os quais tiveram a jornada reduzida de 40 horas para 24 horas. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se é devido apenas o adicional de 50% sobre a hora normal trabalhada, que passou a ser hora extraordinária, ou o valor de todas as horas, somado depois, ainda, o percentual de 50%; 2.2. Saber se houve ofensa à coisa julgada e ao título executivo; 2.3. Saber se o exame das pretensões do agravante encontram óbice na Súmula 7/STJ; 2.4. Saber se houve omissões no acórdão recorrido. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pelo agravante; 3.2. A revisão de premissa fática sobre os limites da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024.
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