STJ REsp 1632405
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a inaplicabilidade do regime de tributação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 sobre rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar. 2. O STJ tem decidido que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar, pois tal regime é restrito aos valores pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. O pedido de aplicação do regime de competência não pode ser deferido pelo STJ, pois não foi deduzido na instância de origem. 4. A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o pedido formulado na petição inicial foi integralmente negado, justificando a manutenção da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HORTENCIO ANSELMO LEAL CAMARGO contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 338-347), pois a tese fazendária estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Pondera a parte agravante que o recurso especial seria inadmissível, pois o acórdão recorrido teria se fundado, essencialmente, na análise do disposto na Instrução Normativa n. 1.127/11, ato normativo este cuja eventual afronta não pode ser objeto de recurso destinado a esta Corte. Afirma também que a matéria tratada nos autos não é pacífica na jurisprudência do STJ. Alega que "é de se reconhecer a necessidade de adoção do regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, uma vez que melhor reflete o escopo legislativo, bem como afasta o tratamento anti-isonômico que fora, inicialmente, conferido pela Lei nº 7.713/88 aos contribuintes". Por fim, pugna pela fixação de sucumbência recíproca, pois a Fazenda teria sucumbido parcialmente no seu pleito, a despeito do acolhimento da pretensão principal. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a inaplicabilidade do regime de tributação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 sobre rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar. 2. O STJ tem decidido que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar, pois tal regime é restrito aos valores pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. O pedido de aplicação do regime de competência não pode ser deferido pelo STJ, pois não foi deduzido na instância de origem. 4. A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o pedido formulado na petição inicial foi integralmente negado, justificando a manutenção da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Agravo desprovido.