STJ AREsp 2733994
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu na julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA BEATRIZ MENDES RECHDEN, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 309-310 (e-STJ), fundada na deficiência recursal (aplicação da Súmula 284/STF - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 174): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 3. No caso em análise, os cônjuges procederam à dissolução da sociedade conjugal por meio da separação judicial informada na certidão de óbito anexada, sendo, pois, necessário que a autora faça prova da existência de união estável posterior ao fato narrado. 4. Após cotejo das informações constantes da certidão de óbito do instituidor da pensão e de extrato de informações cadastrais da autora junto à autarquia previdenciária bem como fatura de consumo de serviço anexado aos autos, extrai-se que, à época do falecimento, estariam ambos residindo em localidade diversa. 5. Impende ressaltar que a existência de filho em comum não pressupõe a existência entre os genitores de entidade familiar qualificável como união estável acarreta na presunção de vínculo afetivo entre ambos, sendo imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela autora. 6. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos contemporâneos ao óbito demonstrativos de tal união. 7. Assim, em acurada análise dos autos, inexistem documentos dos quais se extraiam informações contemporâneas à óbito que conduzam à comprovação da manutenção da união estável até o falecimento do instituidor da pensão. 8. Quanto à qualidade de segurado, não foram carregados aos autos elementos documentais aptos a corroborar a existência do vínculo empregatício registrado tão somente na CTPS do instituidor da pensão bem como constam da prova testemunhal e da declaração da autora informações que infirmam a data de saída consignada na respectiva CTPS a qual se contradiz com o período em que, de maneira unânime, todas as testemunhas informam ter permanecido internado em hospital o de cujos. 9. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 10. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-218). No recurso especial, a insurgente suscitou ofensa ao art. 93, IX, da CF e ocorrência de divergência jurisprudencial. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ausência do preenchimento dos requisitos da Lei n. 8.213/1991, para viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte. Defendeu a negativa de prestação jurisprudencial, porquanto não houve a correta atenção à legislação brasileira, desrespeitando o direito da autora em comprovar seu direito, com a devida produção de prova. Sustentou a nulidade do julgamento da segunda instância. Aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o óbice à inviabilidade de comprovar a relação e a união estável com o falecido. Não bastasse isso, teria ficado configurada a união estável e a unidade familiar, por provas nos autos. Frisou que, quanto à dependência econômica, não se pode olvidar que não há necessidade de designação de companheira como dependente para fins de pensão por morte se há comprovação da vida em comum. Além disso, ponderou que ficou demonstrado que o casal se auxiliava mutuamente nas despesas básicas da sobrevivência de uma vida digna, o que foi desconsiderado pelo julgamento. Suscitou o cabimento de apresentação de nova prova material, que corroboraria com suas alegações constantes na petição inicial. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 244-253). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 309-310 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, a demandante reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Enfatiza que apontou os dispositivos legais que lastrearam a interposição da pretensão recursal - arts. 5º, 93, X, e 226 da CF, 435 do CPC, e 16 da Lei n. 8.213/1991. Arguiu não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que reivindica a mera revaloração de provas. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 315-320). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 328). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu na julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.