STJ AREsp 2681792
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, insuficiente para a formação do juízo condenatório, a menos que corroborado por outras provas, como no caso dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser condenado com base apenas no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A parte agravante alega que a questão é meramente jurídica e não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise do quadro fático delineado no acórdão para verificar se houve violação do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva. 6. A decisão agravada concluiu que a condenação do agravante está amparada em outras provas concretas, independentes e autônomas, além do reconhecimento pessoal, o que impede a revisão do julgado sem revolvimento probatório. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal deve ser corroborado por outras provas para sustentar condenação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENALDO SCHMIDT contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pois a questão debatida é meramente jurídica: saber se o agravante pode ser condenado, com base somente no reconhecimento pessoal realizado ao arrepio do art. 226 do CPP. (..) O fato é, portanto, incontroverso e a revaloração de fato incontroverso não acha óbice algum segundo a jurisprudência sedimentada deste STJ2, especialmente porque, no caso, não se deseja o revolvimento de provas, senão a análise do quadro fático delineado no acórdão - e reproduzido em parte na decisão agravada -, a fim de que seja aferido se a decisão do Tribunal a quo violou o artigo 226 do CPP ao afastar a absolvição do recorrente (fls. 355-356). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado para que seja provido o recurso a fim de reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal ou, subsidiariamente, que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do CPP (fls. 352-357). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, insuficiente para a formação do juízo condenatório, a menos que corroborado por outras provas, como no caso dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser condenado com base apenas no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A parte agravante alega que a questão é meramente jurídica e não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise do quadro fático delineado no acórdão para verificar se houve violação do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva. 6. A decisão agravada concluiu que a condenação do agravante está amparada em outras provas concretas, independentes e autônomas, além do reconhecimento pessoal, o que impede a revisão do julgado sem revolvimento probatório. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal deve ser corroborado por outras provas para sustentar condenação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.