STJ AREsp 2668619
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice trazido pela da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Nesse sentido, correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que, para se alterar o decidido no acórdão proferido pelo Tribunal de origem e afastar a constrição recaída sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro, com fundamento na comprovação da posse da recorrente por meio de celebração de compromisso de compra e venda, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Zuleide Maria Correia contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 223-225). Em suas razões (e-STJ, fls. 227-229), a parte agravante alega, em suma, que a insurgência recursal recai sobre a negativa de vigência ao art. 674 do CPC/2015, não sendo necessário o reexame do conjunto provatório constante nos autos, porquanto as questões fáticas já se encontram delineadas no acórdão recorrido. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 240). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice trazido pela da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Nesse sentido, correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que, para se alterar o decidido no acórdão proferido pelo Tribunal de origem e afastar a constrição recaída sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro, com fundamento na comprovação da posse da recorrente por meio de celebração de compromisso de compra e venda, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.