STJ AREsp 2370101
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO AMOR, contra decisão de minha lavra , por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fl. 1336): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA AFRONTA A ENUNCIADO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 369 E SEGUINTES DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, BIS IN IDEM (DUPLA AUTUAÇÃO) E EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO SÚMULA N. 7 DO SJT. UTILIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória ajuizada pelo Agravante (fls. 745-752). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação (fls. 1206-1212). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1249-1256). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 225, § 3º, da Carta Magna; aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12651/2012; aos arts. 17, 337 e seguintes, e 369 e seguintes do CPC/2015; bem como à Súmula n. 623 do STJ. Alegou que não é parte legítima, pois não é o responsável pelo dano ambiental, na medida em que jamais foi proprietário do imóvel objeto dos autos de infração, sendo certo que era apenas administrador da pessoa jurídica que, de fato, detinha a propriedade do bem. Aduziu que há bis in idem decorrente de duplicidade de autuações idênticas, sem qualquer solidariedade entre os autuados. Ponderou que, em outro processo, há testemunhas a atestar que "na área objeto de autuação sempre houve a presença de pasto, não tendo ocorrido o desmatamento alegado pela Polícia Ambiental, que dá base aos Autos de Infração em combate, para cobrança indevida de valores a título de multa" (fl. 1270). Argumentou ser "inequívoco que as autuações tiveram por base as imagens do Google Earth. Contudo, no referido Laudo Técnico não há como se precisar que referidas imagens realmente advieram do Google Earth e qual sua respectiva data" (fls. 1273-1274). Afirma que: .. a área, desde 11/2001 - muito antes, portanto, a aquisição pela empresa GM AGROPECUÁRIA em 28/06/2013 - já possuía o mesmo e idêntico parâmetro de vegetação, o qual segue sem alterações em data posterior à lavratura dos Autos de Infração, como se comprova da foto do Google Earth posicionada para 02/2016 (fls. 939/942) (fl. 1274). Esclareceu que a supressão ocorreu em razão de conduta da Prefeitura e, por conseguinte, não é possível manter a condenação de quem não foi causador do dano, devendo tal constatação impactar no valor da multa imposta. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1288). O recurso especial não foi admitido (fls. 1289-1290). Foi interposto agravo (fls. 1293-1310). Por meio da decisão de fls. 1336-1341, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de não conhecer do apelo nobre. Os embargos de declaração opostos (fls. 1345-1404) foram rejeitados, conforme a decisão de fls. 1415-1420. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1426-1585), a parte agravante pugna pelo sobrestamento deste feito até o julgamento final do processo n. 1000454-70.2019.8.26.0169, a fim de evitar conflito de coisas julgadas e violação ao princípio da segurança jurídica. Reitera a existência de violação ao art. 225, § 3º, da Carta Magna; aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012; aos arts. 17, 337 e seguintes e 369 e seguintes do CPC/2015; bem como à Súmula n. 623 do STJ. Pondera que, na espécie, houve equívoco que redundou na lavratura de 3 (três) autos de infração idênticos aos que instruem os presentes autos, mas em face de outra pessoa, isto é, houve duplicidade de autuações, sem qualquer solidariedade a justificar tal proceder. Argumenta que o magistrado de piso, para fundamentar a sentença, tomou como baliza prova pericial eivada de vício insanável quanto aos parâmetros para a lavratura dos autos de infração. Esclarece que as autuações tiveram como base as imagens do Google Earth, mas o laudo técnico não contém precisão acerca daqueles e das respectivas datas. Portanto: "as imagens do Google Earth não se prestam, assim, a dar base às autuações em combate, fato corroborado pelo perito judicial atuante no processo do Sr. João Alves (1000545-70.2019.8.26.0169), o que foi acolhido em sentença de mérito do referido processo para julgar procedente a ação, determinando a anulação dos Autos de Infração" (fl. 1433). Pontua que (fls. 1436-1437): .. foi trazido à tona também a produção de provas havida nos autos de n. 1000545-70.2019.8.26.0169 (Sr. João Alves) ao longo de sua produção, como a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas - o que não ocorreu nestes autos, em supressão à prova devidamente postulada em primeira instância às fls. 281/282 - após a interposição do recurso de apelação (prova nova - audiência de 24/11/20212 e recurso de apelação de 04/10/2021 e realização de prova pericial). Não se trata aqui de reexame de prova, mas, sim, de se determinar ou não a sua devida apreciação pelo Tribunal de origem, já que o acórdão que julgou o recurso de apelação manteve-se silente a respeito e, instado a se manifestar em sede de embargos de declaração inferiu que não haveria como ocorrer o seu aproveitamento nestes autos, já que produzida após a interposição de recurso de apelação. .. referido fato (provas novas após a sentença) sequer fora abordado no v. acórdão embargado, sob o argumento de que se tratou de prova trazida aos autos após a prolação de sentença de mérito, mas, no entanto, não se fez qualquer valoração quanto ao fato de referida prova ser nova ao andamento do processo, já que produzida após a prolação de sentença, em flagrante violação ao disposto nos arts. 369 e ss do CPC; motivo pelo qual pugna-se, subsidiariamente a Vossa Excelência, em caso de não sobrestamento do andamento processual destes autos até julgamento final dos autos de n. 1000545-70.2019.8.26.0169, o que não se espera, que seja determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo para enfrentamento de todas as provas trazidas nestes autos e produzidas nos autos de n. 1000545- 70.2019.8.26.0169. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1589). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.