Decisão · STJ

STJ HC 949690

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). 2. No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIO NOGUEIRA FERREIRA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do pedido de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às pena s de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, vedado o apelo em liberdad e. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação . Nas razões do writ, a Defesa alegou, em síntese, que a condenação do agravante é nula, porque estaria amparada em provas produzidas mediante violação de domicílio. Requereu, ao final, a absolvição do acusado. Na decisão de fls. 116-118, não conheci da impetração. Daí o presente regimental, no qual a Defesa sustenta que, na excepcionalidade da hipótese e desde que presentes acervo probatório pré-constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de Habeas Corpus (fl. 124). Alega que não existe nenhum outro instrumento processual eficaz e célere para buscar o afastamento da ilegalidade havida na condenação do paciente, que afronta diretamente o direito de liberdade de locomoção e o direito à pena justa do paciente (fl. 126). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). 2. No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental não provido.
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