STJ HC 955618
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi ressaltado o descabimento da impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como foi consignda a inexistência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, sustentando a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou o exame criminológico. 3. A Defesa reiterou argumentos na impetração, sem impugnar o fundamento referente à inadequação da via eleita, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pela Defesa. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN BATISTA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP indeferiu pedido formulado pelo paciente, ora agravante, de progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, para análise do preenchimento do requisito subjetivo (fls. 79/81). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou o writ (fls. 92/97). Sustentou a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a realização de exame criminológico. Afirmou que o comportamento do paciente é bom, sendo que ele NÃO COMETEU QUALQUER FALTA DISCIPLINAR DURANTE A PRESENTE EXECUÇÃO que teve início em 14/06/2024 (fl. 05). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fosse determinada a progressão do agravante ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Neste regimental, a Defesa sustenta, de início, a impossibilidade de complementação da fundamentação no âmbito do habeas corpus. No mais, reitera o argumento de inidoneidade da fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico para fins de progressão de regime, eis que tem como base fatos alheios à execução criminal e faltas já reabilitadas praticadas em outras execuções já extintas (fl. 156). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão impugnada ou para que o feito seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi ressaltado o descabimento da impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como foi consignda a inexistência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, sustentando a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou o exame criminológico. 3. A Defesa reiterou argumentos na impetração, sem impugnar o fundamento referente à inadequação da via eleita, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pela Defesa. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019.