Decisão · STJ

STJ AREsp 2614637

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, negando provimento quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, e aplicando, para as demais pretensões, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ; 1.2. O acórdão recorrido tratou de recurso de apelação referente a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público e o Município, com previsão de responsabilidade pessoal do prefeito pela multa cominatória. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se há ilegitimidade passiva do ex-prefeito; possibilidade de revisão do valor da multa cominatória, considerada excessiva pelo agravante, em razão do alegado cumprimento parcial das obrigações; omissão no acórdão impugnado, e dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3.2. A responsabilidade pessoal do prefeito pela multa cominatória está expressamente prevista no TAC, afastando a alegação de ilegitimidade passiva, e não pode ser revista pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; 3.3. A revisão do valor da multa também encontra óbice na Súmula 7/STJ; 3.4. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois o recurso foi afastado pela alínea "a" do comando constitucional. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.825.810/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1.957.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBERTO ANGELO DE FARIAS, contra a decisão de fls. 667 - 669, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. Para as demais pretensões, aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, prejudicando a análise da divergência, já que afastada a análise do REsp pela alínea "a", do art. 105, III, da CF. O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PREFEITO - RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA MULTA COMINATÓRIA - PREVISÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIO ADVOCATÍCIO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA SUA FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo previsto no Termo de Ajustamento de Conduta a responsabilidade pessoal do prefeito pelo cumprimento do acordado, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte. 2. Constitui ônus do Embargante, no Embargo à Execução, comprovar o cumprimento da obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta. 3. A multa fixada visa fazer com que as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Assim, o valor arbitrado deverá ser eficaz, sob pena de perder seu objetivo e que a prática da inobservância ao que é firmado em títulos executivos extrajudiciais tornem-se corriqueiras, gerando insegurança jurídica. 4. Em relação ao Ministério Público se aplica o art. 128, § 5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal, que estatui como vedação o recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais. 5. Recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR PÚBLICO - PAGAMENTO DA MULTA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CLÁUSULA EXPRESSA CONSTANDO RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SIGNATÁRIO - TEMA 940 DO STF - "DISTINGUISHING" - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas a decisão ou acórdão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material admite a acolhida de Embargos de Declaração, que devem ser rejeitados se patente o intuito de rediscutir a matéria devidamente analisada pelo Tribunal, que emitiu pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Prevista em cláusula expressa a responsabilidade pessoal do signatário do Termo, o descumprimento por ele das medidas impostas no Termo de ajustamento de Conduta -TAC enquanto no exercício do mandato de Prefeito, não permite que se acolha a tese de ilegitimidade pessoal, de modo a eximi-lo da responsabilidade assumida. 3. O Tema 940/STF, que cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, apresenta distinção manifesta da hipótese em que há descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público, com cláusula expressa nesse sentido e que não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente repetitivo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões, o agravante, a pretexto de refutar os óbices aplicados, alega: (a) ilegitimidade para figurar no polo passivo, como ex-prefeito, no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o MP e o Município; (b) necessidade de revisão da multa, que tem por excessiva, haja vista que teria havido cumprimento parcial das obrigações; (c) omissão no julgado impugnado sobre argumentos que poderiam conduzir à reforma da decisão, e (d) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dada ao art.5º, § 6º, da Lei 7347/85, entre o TJMT e TJCE (Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, negando provimento quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, e aplicando, para as demais pretensões, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ; 1.2. O acórdão recorrido tratou de recurso de apelação referente a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público e o Município, com previsão de responsabilidade pessoal do prefeito pela multa cominatória. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se há ilegitimidade passiva do ex-prefeito; possibilidade de revisão do valor da multa cominatória, considerada excessiva pelo agravante, em razão do alegado cumprimento parcial das obrigações; omissão no acórdão impugnado, e dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3.2. A responsabilidade pessoal do prefeito pela multa cominatória está expressamente prevista no TAC, afastando a alegação de ilegitimidade passiva, e não pode ser revista pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; 3.3. A revisão do valor da multa também encontra óbice na Súmula 7/STJ; 3.4. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois o recurso foi afastado pela alínea "a" do comando constitucional. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.825.810/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1.957.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/03/2022.
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