Decisão · STJ

STJ HC 788646

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-11-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca do procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito da autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. O magistrado, contudo, pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FLAVIO FERREIRA DA SILVA contra a decisão (fls. 191/204) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante reitera as alegações da inicial do mandamus, aduzindo que a condenação do Agravante foi lastreada com base no reconhecimento fotográfico nulo realizado em sede policial, e também no reconhecimento judicial altamente comprometido pelo sugestionamento das vítimas, criando-lhe possíveis falsas memórias (fl. 219). Alega que, inexistindo nos autos elementos que comprovem que (..) foi o autor do delito em apuração, a sua condenação representa inegável constrangimento ilegal, urgindo a declaração da absolvição em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência (fl. 221). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado para absolver o apenado. Contrarrazões (fls. 228/242). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca do procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito da autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. O magistrado, contudo, pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.
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