Decisão · STJ

STJ AREsp 2642226

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-16publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 226 e 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão de suposta deficiência na prestação jurisdicional e questionamento acerca da força probatória do reconhecimento pessoal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos agravantes, mantendo a absolvição dos réus pela prática do crime de roubo, com base na insuficiência de provas para a condenação. 3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido abordou de maneira suficiente todos os pontos da irresignação, concluindo pela ausência de comprovação da autoria delitiva e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado nos termos do art. 226 do CPP pode ser desconsiderado e se há óbice da Súmula n. 7/STJ para a análise do recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de roubo, considerando a ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado conforme o art. 226 do CPP, não é suficiente, isoladamente, para sustentar uma condenação, sendo necessário o apoio de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 7. A revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à insuficiência probatória exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a presença de outros elementos de prova para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento pessoal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado conforme o art. 226 do CPP, não é suficiente, isoladamente, para sustentar uma condenação. 2. A revisão das conclusões acerca da insuficiência probatória exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A presença de outros elementos de prova é necessária para confirmar a autoria delitiva além do reconhecimento pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 705639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC 173892/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORCA DE GODOI MENEZES e ELIZANGELA DE GODOI MENEZES contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1759-1765). Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese que o acórdão não enfrentou a tese de impossibilidade de desconsiderar o reconhecimento pessoal realizado nos termos do art. 226 do CPP, bem como a ausência de óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que o recurso não busca análise probatória, apenas reconhecer a aplicação errônea do direito (fl. 1773): o pedido do recurso é anular o acórdão recorrido e determinar que o TJDFT considere o reconhecimento idôneo realizado no julgamento da apelação das assistentes de acusação Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido para reconhecer a violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados, apesar de o TJDFT não ter apreciado a tese de negativa de vigência ao art. 226 do CPP (desconsideração de reconhecimento pessoal realizado conforme previsto legalmente), suscitada nas razões de apelação, bem como que não há óbice pela Súmula n. 7/STJ, pois não se pretende análise provas, e que determine que o TJDFT proceda a novo julgamento com a correta aplicação do direito, considerando como válido o reconhecimento pessoal realizado com respeito ao procedimento do art. 226 do CPP (fls. 1771-1776). Contrarrazões às fls. 1788-1790. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 226 e 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão de suposta deficiência na prestação jurisdicional e questionamento acerca da força probatória do reconhecimento pessoal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos agravantes, mantendo a absolvição dos réus pela prática do crime de roubo, com base na insuficiência de provas para a condenação. 3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido abordou de maneira suficiente todos os pontos da irresignação, concluindo pela ausência de comprovação da autoria delitiva e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado nos termos do art. 226 do CPP pode ser desconsiderado e se há óbice da Súmula n. 7/STJ para a análise do recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de roubo, considerando a ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado conforme o art. 226 do CPP, não é suficiente, isoladamente, para sustentar uma condenação, sendo necessário o apoio de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 7. A revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à insuficiência probatória exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a presença de outros elementos de prova para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento pessoal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado conforme o art. 226 do CPP, não é suficiente, isoladamente, para sustentar uma condenação. 2. A revisão das conclusões acerca da insuficiência probatória exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A presença de outros elementos de prova é necessária para confirmar a autoria delitiva além do reconhecimento pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 705639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC 173892/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →