STJ HC 829184
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por homicídio qualificado, com pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, obtendo recrudescimento das penas, revogação da liberdade provisória e fixação de indenização mínima aos sucessores da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão de referência ao silêncio dos réus e ausência de intimação expressa para recorrer da sentença condenatória de primeiro grau. 3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva dos réus e a necessidade de redimensionamento das penas. III. Razões de decidir 4. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração do tema, não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A intimação das partes ocorreu em sessão de julgamento, iniciando-se o prazo para recurso, sendo a apelação da defesa intempestiva. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e instrução processual. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro do juízo discricionário do julgador, observando os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração, não enseja nulidade. 2. A intimação em sessão de julgamento inicia o prazo para recurso, sendo desnecessária intimação eletrônica. 3. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo revisão sem flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 798, §5º, b; CPP, art. 312; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.184/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º/08/2018; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 149-154, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de JAIR FERREIRA LIMA e JAIR FERREIRA LIMA FILHO. Depreende-se dos autos que os Agravantes foram condenados, no regime fechado, à pena de 13 (treze) anos de reclusão pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação perante a Corte local que deu parcial provimento ao apelo, nos seguintes termos: " .. Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, com o recrudescimento das penas, revogação da liberdade provisória e fixação de valor indenizatório mínimo aos sucessores da vítima, quais sejam, esposa e filho (art. 387, IV, CPP)" (fl. 72). Nas razões do presente inconformismo, os Agravantes repisam os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado, apontando a existência de nulidade; ausência de fundamentação para a segregação cautelar e necessidade de redimensionamento das penas. Requerem a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por homicídio qualificado, com pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, obtendo recrudescimento das penas, revogação da liberdade provisória e fixação de indenização mínima aos sucessores da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão de referência ao silêncio dos réus e ausência de intimação expressa para recorrer da sentença condenatória de primeiro grau. 3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva dos réus e a necessidade de redimensionamento das penas. III. Razões de decidir 4. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração do tema, não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A intimação das partes ocorreu em sessão de julgamento, iniciando-se o prazo para recurso, sendo a apelação da defesa intempestiva. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e instrução processual. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro do juízo discricionário do julgador, observando os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração, não enseja nulidade. 2. A intimação em sessão de julgamento inicia o prazo para recurso, sendo desnecessária intimação eletrônica. 3. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo revisão sem flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 798, §5º, b; CPP, art. 312; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.184/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º/08/2018; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/10/2017.