STJ AREsp 2735858
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 493 E 1.014 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária em que a parte autora pleiteia a reintegração no cargo público do qual foi demitido por abandono de função. Em sede de sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, já que "o acórdão proferido no mandado de segurança impetrado já enfrentou a matéria de mérito que o autor pretende revolver com o ajuizamento da presente ação". 2. O Tribunal local negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial, por não haver negativa de prestação jurisdicional; incidir o recurso nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida . 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE ASSIS CASTRO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 393-397). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 404-411): i) negativa de prestação jurisdicional, pois as teses jurídicas apresentadas não foram devidamente apreciadas; ii) inexistência do óbice da Súmula n. 211 do STJ, já que admitido o prequestionamento ficto; iii) inexistência do óbice da Súmula n. 283 do STF, ao afirmar que o agravante impugnou de forma direta e objetiva os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido; iv) inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravante não busca a reavaliação do conteúdo fático-probatório, mas sim correção de erro de direito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado (fl. 410). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 417-432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 493 E 1.014 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária em que a parte autora pleiteia a reintegração no cargo público do qual foi demitido por abandono de função. Em sede de sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, já que "o acórdão proferido no mandado de segurança impetrado já enfrentou a matéria de mérito que o autor pretende revolver com o ajuizamento da presente ação". 2. O Tribunal local negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial, por não haver negativa de prestação jurisdicional; incidir o recurso nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida . 5. Agravo interno não provido.