STJ HC 956475
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO PRATICADO. ATUAL REDAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta, tão somente, a gravidade abstrata do delito praticado e na exigência do artigo 112, §1º e artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024. 2. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 945.960/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 3. Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente pode se basear em fatos praticados durante a execução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos que evidenciem a necessidade da perícia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 114/118) contra a decisão monocrática por mim proferida (fls. 96/102) que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Nas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente (fl. 117). Entende que o artigo 112 da Lei de Execução Penal disciplina a forma progressiva de cumprimento de pena e o § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime (fl. 117). Pontua que já era exigível do juiz da execução criminal mesmo antes da alteração da redação pela Lei nº 14.843/2024. Esta apenas voltou a prever que a aferição passa pela realização da perícia multidisciplinar, denominada exame criminológico (fl. 117). Defende que a norma é de caráter procedimental e não de caráter material, não guardando relação com o tipo ou com a gravidade da infração, assim, é norma de aplicação imediata, nos termos previstos no artigo 2º do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja restabelecida a decisão que determinou a realização do exame criminológico. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls. 123/131. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO PRATICADO. ATUAL REDAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta, tão somente, a gravidade abstrata do delito praticado e na exigência do artigo 112, §1º e artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024. 2. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 945.960/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 3. Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente pode se basear em fatos praticados durante a execução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos que evidenciem a necessidade da perícia. 4. Agravo regimental não provido.