Decisão · STJ

STJ AREsp 2757749

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada pela Agravada em face do Município para que fosse incluída em sua remuneração os acréscimos relativos aos quinquênios e promoções de nível, previstas nas leis municipais, julgada improcedente. 2. O Tribunal local deu provimento à apelação da parte Autora para " .. condenar a edilidade ao pagamento, à ora apelante, da diferença remuneratória entre o pagamento de dois quinquênios e a que ela percebe, respeitada a prescrição quinquenal". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 318-321). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que: Ocorre que há erro na decisão por não observar que o recurso especial foi inadmitido por falta de impugnação específica no tocante à súmula 280 do STF, a qual está especificada e devidamente rebatida desde o Agravo em Recurso Especial. O Recurso Especial interposto havia sido inadmitido por violação às Súmulas nº 518 do STJ e 280 do STF, haja vista ter o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco asseverado que não houve violação à lei nacional. A decisão que não conheceu o Agravo em Recurso de Revista o fez sob a alegação que o referido Agravo impugnou apenas a súmula 518 do STJ e não a súmula 280 do STF. .. No tópico, foi informando que a decisão agravada implicou em violação aos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927, II do Código de Processo Civil e art. 1.022, inciso II do CPC/2015. Dessa forma, foi exposto que não se tratava de violação à lei local, mas sim à norma federal, sendo devidamente impugnada a súmula do STF. A não reprodução (cópia) da súmula no tópico não possui o condão de gerar o não conhecimento do Agravo em questão. (fls. 337-338). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial (fl. 339). Não apresentada resposta ao agravo interno (fl. 347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada pela Agravada em face do Município para que fosse incluída em sua remuneração os acréscimos relativos aos quinquênios e promoções de nível, previstas nas leis municipais, julgada improcedente. 2. O Tribunal local deu provimento à apelação da parte Autora para " .. condenar a edilidade ao pagamento, à ora apelante, da diferença remuneratória entre o pagamento de dois quinquênios e a que ela percebe, respeitada a prescrição quinquenal". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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