Decisão · STJ

STJ EREsp 2132748

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEMEIRE PINHEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à não comprovação de que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez encontra óbice no enunciado nº 7/STJ. 2. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 692/STJ, os valores pagos a segurado em razão de cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição devem ser devolvidos ao erário. 3. Agravo interno não provido. Alega a embargante omissão no julgado quanto a tese jurídica relativa ao deferimento de aposentadoria por invalidez com base nos elementos socioeconômicos, culturais, grau de escolaridade e/ou falta de qualificação profissional em casos de incapacidade parcial e permanente, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91. Sem contrarrazões (fl. 532). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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