Decisão · STJ

STJ AREsp 2668563

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese referente à pretensa afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, nos exatos termos veiculados no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 658-659). Nos termos da decisão agravada, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à tese recursal de que teria ocorrido a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, no que concerne à ocorrência de prescrição de parte da pretensão autoral, tendo em vista que prescreve em cinco anos, contados do fato que originou a dívida, o direito de ação contra a fazenda pública. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, afirma que "pontuou de maneira integral e específica os motivos pelos quais a sentença merece ser reformada, com seus devidos fundamentos, em conformidade com o princípio da dialeticidade, de modo a cumprir os requisitos para conhecimento e apreciação do recurso" (fl. 1361). Assevera que no recurso especial a questão foi apontada: " o bserva-se que nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, a contagem do período prescricional referente a dívidas da fazenda pública se inicia do fato que originou a dívida" (fl. 1362). Requer o provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Apresentada a impugnação (fls. 1367-1374). O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento ao agravo interno (fls. 1396-1399). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese referente à pretensa afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, nos exatos termos veiculados no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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