STJ AREsp 2671513
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ E ÀS SÚMULAS N. (S) 283 E 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante limitou-se a refutar (genericamente), no tocante ao óbice das Súmulas 283 e 284 ambas do STF, que não há que se falar em deficiência de fundamentação, porquanto as controvérsias foram muito bem explanadas e expostas. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 6. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada (adstrita na descortinada negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP, de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON MAILON CESARIO DIAS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 382-390). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, a) no tocante ao óbice das súmulas 283 e 284 ambos do STF, não há o que se falar em deficiência de fundamentação; as controvérsias foram muito bem explanadas e expostas, trazendo inclusive posicionamento desta Corte em casos análogos, tanto no Recurso Especial como ARESP (e-STJ fl. 399); b) em relação à Súmula n. 7/STJ, o caso vertente está permeado pela desnecessidade de revolvimento factual (e-STJ fl. 400). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fl. 402). O Ministério Publico Federal, de forma sucessiva, manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fls. 404-405 e fls. 410-411). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 412-415). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ E ÀS SÚMULAS N. (S) 283 E 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante limitou-se a refutar (genericamente), no tocante ao óbice das Súmulas 283 e 284 ambas do STF, que não há que se falar em deficiência de fundamentação, porquanto as controvérsias foram muito bem explanadas e expostas. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 6. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada (adstrita na descortinada negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP, de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 8. Agravo regimental não conhecido.