Decisão · STJ

STJ AREsp 907102

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-04-14publicado em 2025-03-06
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/1973. 2. Descabido falar em julgamento citra petita porque a decisão agravada não teria analisado alegações suscitadas pela ora Agravante que, no seu entender, respaldariam a sua tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O julgamento citra petita ocorre quando o Julgador deixar de analisar pedido formulado pela parte, inexistindo tal vício quando soluciona fundamentada e integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos distintos daqueles alegados pela parte. Além disso, as matérias que a Agravante sustenta não terem sido analisadas, foram objeto de deliberação na decisão agravada, em relação às quais entendeu incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do agravo interno deixaram de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada, utilizado para rechaçar a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Incidência da Súmula n. 182 do STJ a esse capítulo do agravo interno. 4. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de licitude da oferta e ausência de má-fé, falta de interesse de agir, em razão do TAC celebrado com MPSP e em relação à ilegitimidade ativa do MPDFT, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento (fls. 1040-1047). O recurso especial dirige-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Cível n. 2011.01.1.165269-6, assim ementado (fls. 618-619): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE DO MPDFT - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR SEGURO VIAGEM - EFICÁCIA NACIONAL DA SENTENÇA. 1. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui legitimidade ativa ad causam para a propositura da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre a parte e o Ministério Público do Estado de São Paulo para adequação do site de internet do réu a regras do Código de Defesa do Consumidor não afasta o interesse de agir do Ministério Público do distrito Federal e Territórios para a propositura de Ação Civil Pública na qual se visa a condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores. 3. O litisconsórcio passivo necessário somente ocorre por determinação legal ou em razão da natureza da relação jurídica discutida. 4. É abusiva, e, portanto, ilícita, a inclusão automática de seguro viagem na venda de passagens aéreas, sem a necessária, prévia e clara divulgação do produto disponibilizado. 5. Os valores pagos pelos consumidores devem ser devolvidos em dobro, porque decorrem da cobrança indevida e injustificável. 6. Incabível a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização, por danos morais, se o dano não está configurado. 7. A simples má-fé da empresa fornecedora do serviço não é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. A sentença proferida em ação civil pública que visa a restituição de valores pagos por consumidores de passagens aéreas via da internet deve ter eficácia nacional, tendo em vista o âmbito do dano. 9. Os honorários advocatícios, em causas coletivas, devem ser fixados conforme a análise equitativa do juiz. 10. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 685-691). Conforme relatado na decisão agravada, no recurso especial foram trazidas as seguintes alegações (fl. 1041): A parte agravante sustenta, nas razões do Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. (a) 165, 458 e 535 do CPC/73, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos Embargos de Declaração; (b) 6º e 81 do DC, 5º, II, da Lei 7.347/85 e 267, II, do CPC/73, por entender que não há, "na contratação da "assistência viagem premiada", origem comum, que permita a defesa coletiva de direitos individuais. Os clientes da Recorrente são perfeitamente identificáveis. Seus interesses são manifestamente individuais, divisíveis e disponíveis .. deste modo, não restam atendidos os requisitos do artigo 81, que autorizariam a propositura de ação coletiva, evidenciando a ilegitimidade da Recorrida" (fl. 711e); (c) 267, IV e VI, do CPC/73, por entender ausente o interesse de agir, pois "o MPSP celebrou TAC com a ora Recorrente. Nele ficou estabelecida a forma como deveria se dar a oferta da "assistência viagem premiada". A ora Recorrente adequou a oferta aos termos do TAC. O MPDFT ingressa com Ação Civil Pública pretendendo o ressarcimento aos consumidores que contrataram a "assistência viagem premiada", ofertada na forma do TAC" (fl. 712e); (d) 47 do CPC/73 e 24 do Decreto-lei 73/1966, por entender que as empresas Sulamérica Seguros de Vida e Previdência e Irmãos Garcia Corretora de Seguros deveriam integrar a lide, na condição de litisconsortes passivos necessários; (e) 27 da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 4.717/65, por entender que "deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal à pretensão do Parquet na presente" (f l. 719e); (f) 16 da Lei 7.347/85, por entender que deve "ser fixada a eficácia da r. sentença limitada aos consumidores residentes e domiciliados em Brasília/DF à época da contratação" (fl. 724e); e (g) 6º, 31, 36, 37, 42 e 46 do CDC, 887 do Código Civil e 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, por entender indevida sua condenação em restituir em dobro os valores cobrados, pois "sempre cumpriu com os termos do TAC 51.161.23/09-4, não havendo que se falar em possibilidade de se considerar, o cumprimento de um TAC, em um ato de má-fé" (fl. 733e). Inadmitido o recurso na origem, adveio agravo. Nesta Corte Superior, a então Relatora conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para "limitar a condenação imposta à agravante à restituição dos valores cobrados de forma indevida de seus consumidores a título de pagamento do seguro "assistência viagem premiada" nos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação" (fl. 1047). No presente agravo interno, alega a agravante: a) ter havido a ofensa aos arts. 535, inciso II e 458, inciso II, pela existência de omissão do Tribunal de origem em relação às seguintes questões (fls. 1059-1060): i) omissão relativa à assinatura do TAC com o MPSP ocorrida em 29.12.2008; ii) omissão quanto ao fato de que o acesso ao site da ora Recorrente pelo Autor, o MPDFT, se deu em data posterior à assinatura do TAC; iii) omissão quanto ao fato de que a causa de pedir do presente feito é a mesma que originou o TAC; iv) omissão no que diz respeito à impossibilidade de serem considerados de má-fé atos praticados com base em Termo celebrado com o Parquet; v) omissão quanto à impossibilidade de se considerar ilícita prática realizada com base em TAC, sem que se declare a sua nulidade; vi) omissão quanto aos limites da condenação em relação à assinatura do TAC, vale dizer, quanto a sua consideração como marco interruptivo do dever de ressarcimento; vii) omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão ser o de 5 anos (art. 27 do CDC e art. 21 da Lei nº 4.717/65) e não o de 10 anos do Código Civil, questão de ordem pública; viii) omissão no que diz respeito aos 79.312 consumidores que requereram o ressarcimento dos valores pagos a título de assistência viagem espontaneamente. Afora a questão da prescrição, que foi solucionada por este E. STJ, na d. decisão recorrida, e que não mais será objeto de debate, o v. Acórdão Distrital condenou a ora Recorrente ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados a título de seguro-viagem, na modalidade "assistência viagem premiada", ao fundamento de que a pré-marcação da contratação do seguro, quando da emissão de passagens, configuraria ato ilícito e má-fé, aduzindo ter ocorrido publicidade enganosa. Desconsiderou, contudo, que a cobrança e a forma de oferta do seguro-viagem, se dava na forma acordada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o MPSP, deixando de manifestar sobre elementos do TAC relevantes para a discussão a respeito: (i) ilegitimidade funcional do MPDFT para propositura da Ação Civil Pública (a "competência"/atribuição é do MPSP, que já conduzia o assunto, com efeitos nacionais, tanto, que celebrado o TAC); (ii) exclusão da ilicitude, pois a oferta se dava na forma pactuada, cabendo ao MPSP verificar eventual descumprimento do TAC; (iii) exclusão, ao menos, da má-fé, pelo mesmo fundamento de que a oferta se dava na forma do TAC. b) não ser aplicável a Súmula n. 83 do STJ e ter havido decisão citra petita em relação à alegação de ilegitimidade ativa do MPDFT, porque não teriam sido analisadas as alegações de que os direitos pleiteados e tutelados não poderiam ser tratados de forma homogênea, pois vários consumidores optaram voluntariamente pela contratação do seguro e, inclusive dele fizeram uso, não se justificando a devolução nesses casos, bem como de que a atribuição para cuidar da questão seria do MPSP, junto ao qual houve a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta sobre o tema, antes mesmo da propositura da presente ação; c) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de formação de litisconsórcio passivo necessário, com inclusão das seguradoras que teriam efetivamente recebido os valores disputados; d) não incidir a Súmula n. 7 do STJ, quanto aos temas referentes à licitude da oferta e ausência de má-fé, e falta de interesse de agir, em razão do TAC celebrado com MPSP. Impugnação às fls. 1083-1085. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/1973. 2. Descabido falar em julgamento citra petita porque a decisão agravada não teria analisado alegações suscitadas pela ora Agravante que, no seu entender, respaldariam a sua tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O julgamento citra petita ocorre quando o Julgador deixar de analisar pedido formulado pela parte, inexistindo tal vício quando soluciona fundamentada e integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos distintos daqueles alegados pela parte. Além disso, as matérias que a Agravante sustenta não terem sido analisadas, foram objeto de deliberação na decisão agravada, em relação às quais entendeu incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do agravo interno deixaram de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada, utilizado para rechaçar a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Incidência da Súmula n. 182 do STJ a esse capítulo do agravo interno. 4. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de licitude da oferta e ausência de má-fé, falta de interesse de agir, em razão do TAC celebrado com MPSP e em relação à ilegitimidade ativa do MPDFT, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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