Decisão · STJ

STJ AREsp 2718548

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relat or, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022). 3. Esta Corte Superior consigna que "o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquemos casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 880-881 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 822-823): PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 da 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº8.213/91 até 16/12/1998. II. Da análise do PPP juntado aos autos (Es. 35) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial. III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS (fis.188/189) até a data do requerimento administrativo em 20/09/2010 (Es. 26) perfaz-se 35 anos, 02 meses e 15 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91. IV. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 20/09/2010 (fls. 26), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. VI. Apelação da parte autora parcialmente provida, apelação do INSS improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-617). No recurso especial (e-STJ, fls. 414-443), o recorrente apontou ofensa ao art. 100, § 12, da CF e menciona desrespeito a dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não reconhecer seu direito à escolha do beneficio previdenciário mais vantajoso, o da primeira entrada (objeto desta ação), ou da segunda entrada, com a fruição dos atrasados desta demanda, pois anteriormente poderia não ter o direito a se aposentar. Defendeu o afastamento da aplicação da Lei n. 11.960/2009, para fins de aplicação de juros moratórios. Sublinhou que, se é certo que a estipulação de juros vale para o INSS contra o segurado, a mesma forma de estipulação também merece prevalecer para o segurado tal instituto; portanto não pode concordar com a isenção dos juros no período entre os cálculos definitivos e a inscrição do precatório, por ser imprópria e injusta. Sustentou que, subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da Lei n. 11.960/2009, requer a incidência dos juros até o pagamento, em razão de ser esta a previsão constante no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Enfatizou o cabimento da fixação dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a partir da entrada do requerimento do benefício, até o efetivo depósito pelo recorrido, independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a expedição deste, conforme disposição do novo Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar. Ponderou a estipulação dos honorários advocatícios em seu patamar máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou até a liquidação da sentença, levando-se em consideração, em um e outro caso, as 12 (doze) prestações daí vincendas. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 414-443). Obstado seguimento ao apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 880-881 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, acima sumariada. Reafirma as teses no sentido do cabimento do recurso e frisa a ausência de vícios em sua peça recursal - em razão da inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Aduz que especificou a ofensa aos arts. 395 e 396 do CC; 35 da Lei n. 8.212/1991; 161 do CTN; 31 da Lei n. 10.741/2003; 41-A da Lei n. 11.430/2006; 56 do Decreto n. 3.048/1999; e 20 e 260 do CPC; bem como aventou que teria efetivado o devido cotejo analítico, nos termos regimentais. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 885-892). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 902). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relat or, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022). 3. Esta Corte Superior consigna que "o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquemos casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022). 4. Agravo interno desprovido.
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