STJ AREsp 2428168
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GARANTIA DE SAÚDE LTDA contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 557): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA DE ATENDIMENTO, EXISTIU CERCEAMENTO DE DEFESA E DE QUE A MULTA PODE SER SUBSITUÍDA POR ADVERTÊNCIA OU TER O VALOR REDUZIDO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem concluiu que: a) o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa; b) o processo administrativo teve trâmite dentro dos padrões de regularidade exigidos; c) ocorreu negativa de atendimento; e d) a multa aplicada respeitou as balizas da proporcionalidade e razoabilidade, não justificando a substituição por advertência ou redução de valor. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte Embargante que, para a solução da lide, não é necessário realizar nova incursão nas provas e fatos que instruem o processo e, por conseguinte, não é aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ. Alega que é possível reconhecer a similaridade entre os julgados indicados como paradigma e a tese defendida no recurso especial, razão pela qual é evidente a existência de dissídio pretoriano. Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Carta Magna. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 579). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.