Decisão · STJ

STJ AREsp 2758037

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JAIR BASALIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 483-484 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 441): AÇÃO RESCISÓRIA - Acidentária - Alegação de existência de violação manifesta de norma jurídica - Não ocorrência - Rediscussão dos termos do acórdão - Inadequação do procedimento adotado - Ausência de interesse processual - Indeferimento da peça inicial - Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, todos do novo Código de Processo Civil. No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 42 da Lei n. 8213/1991; e 188, 277 e 966, V, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar o benefício pretendido - aposentadoria por invalidez, com pleito alternativo de auxílio-doença. Destacou que teve reconhecida sua incapacidade laborativa e a condição de segurado, estando aguardando há mais de 16 (dezesseis) anos pela prestação jurisdicional; verificando-se provados no caderno processual os requisitos para a implementação de seu direito. Frisou que o excessivo rigor de que se revestiu o acórdão recorrido não se coaduna com a efetividade que se espera do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 452-458). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 483-484 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Neste recurso interno, o demandante reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, além de dissertar sobre a violação do Princípio da Colegialidade, pugnando, assim, pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 490-496). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 504). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 3. Agravo interno desprovido.
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