Decisão · STJ

STJ HC 959616

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-06
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não processual. 6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática por mim proferida, em que, apesar de não conhecido o writ, foi concedida a ordem, de ofício. Em suas razões, o Parquet estadual alega, em síntese, que a exigência de exame criminológico, consignada pela Lei n. 14.843/2024, é aplicável ao caso concreto, pois a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. (e-STJ fl. 107). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não processual. 6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024.
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